DOCUMENTAÇÃO CORPORATIVA

Vale-Pedágio


O que é o Vale-Pedágio Obrigatório?

Instituído pela Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, o Vale-Pedágio obrigatório foi criado com o principal objetivo de atender a uma das principais reivindicações dos caminhoneiros autônomos: 

A desoneração do transportador do pagamento do pedágio. 

Por este dispositivo legal, os embarcadores ou equiparados, passaram a ser responsáveis pelo pagamento antecipado do pedágio e fornecimento do respectivo comprovante, ao transportador rodoviário. 

A Medida Provisória nº 68, de 04 de setembro de 2002, convertida na Lei nº 10.561, de 13 de novembro de 2002, transferiu à ANTT a competência para regulamentação, coordenação, delegação, fiscalização e aplicação das penalidades, atividades até então desempenhadas pelo Ministério dos Transportes. 

Com esta alteração da legislação, elimina-se a possibilidade de embutir o custo do pedágio no valor do frete contratado, prática que era utilizada com freqüência, enquanto o pagamento do pedágio era feito em espécie, fazendo com que o seu custo recaísse diretamente sobre o transportador rodoviário de carga. 

Lei nº 10.209/2001 - Institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e dá outras providências. 

Resolução ANTT nº 2.885/2008 - Estabelece as normas para o Vale-Pedágio obrigatório e institui os procedimentos de habilitação de empresas fornecedoras em âmbito nacional, aprovação de modelos e sistemas operacionais, as infrações e suas respectivas penalidades. 

Caso o embarcador contrate uma empresa transportadora, que é o responsável pela compra de Vale-Pedágio?

Se a transportadora operar com frota própria, a responsabilidade é do embarcador. Caso a transportadora subcontrate terceiros, a responsabilidade passa a ser sua.

O que deve ser feito se o embarcador ou equivalente recusar-se a antecipar o Vale-Pedágio?

O embarcador ou equivalente estará sujeito à autuação pela fiscalização da ANTT ou órgão conveniado.

O pagamento do Vale-Pedágio pelo embarcador poderá ser feito diretamente ao transportador em dinheiro, ou juntamente com o frete?

Não. A legislação veda essas possibilidades, só permitindo a antecipação do Vale-Pedágio por meio dos modelos habilitados pela ANTT. As empresas transportadoras que operem com frota própria e possuam o Regime Especial vigente, concedido pela ANTT, podem também pagar o pedágio em dinheiro e serem ressarcidas pelo embarcador conforme contrato previamente estabelecido entre eles. Porém, a Resolução ANTT nº 2885, de 09 de setembro de 2008, determina que novas concessões e renovações de Regime Especial para o Vale-Pedágio obrigatório ficam vedadas e que os Certificados de Regime Especial em vigência na data da publicação da Resolução supracitada (23/09/2008) serão aceitos até a data de sua validade.

Existe alguma situação na qual o Vale-Pedágio não é obrigatório?

Existe sim. Não é obrigatória a utilização do Vale-Pedágio nas seguintes situações: 

  • Veículo rodoviário de carga vazio (desde que não possua contrato que o obrigue a circular vazio no retorno ou ida ao ponto de embarque).
  • Na realização de transporte com mais de um contratante.
  • No transporte rodoviário internacional de cargas realizado por empresas habilitadas ao transporte internacional e cuja viagem seja feita em veículo de sua frota autorizada, ou seja, para veículo habilitado a cruzar ponto de fronteira.
  • No transporte de carga própria, realizado por veículo ou frota própria. O vínculo entre o proprietário do veículo ou da frota com a carga deve estar claramente demonstrado.
  • Os certificados de empresas cadastradas no Regime Especial, que estavam vigentes em 23/09/2008, data de publicação da Resolução ANTT nº 2885/2008 e serão aceitos até a data de sua validade.

Empresa distribuidora de produtos faz o transporte utilizando veículos próprios e, em todas viagens, é fornecido ao motorista o numerário necessário para o pagamento dos pedágios. A empresa se enquadra na legislação do Vale-Pedágio?

No transporte de carga própria em veículos de frota própria, não havendo a contratação do serviço de transporte, não é obrigatória a antecipação do Vale-Pedágio, desde que o vínculo entre a frota própria e a carga seja claramente demonstrado. Neste caso, o pedágio pode ser pago em dinheiro. 

Uma indústria tem suas entregas efetuadas por uma transportadora “cativa”, agindo como se fosse a própria frota de caminhões da indústria. Para tanto existe um contrato entre ambas. A quem compete o fornecimento do Vale-Pedágio?

Por transportadora “cativa” entende-se que exista um contrato comercial firmado entre as partes, cabe ao embarcador a antecipação e o registro no documento de embarque do Vale-Pedágio. Neste caso havia também a possibilidade do Regime Especial, onde não existia a obrigatoriedade de antecipação do Vale-Pedágio. Porém, com a publicação da Resolução ANTT nº 2885/2008, em 23/09/2008, somente os certificados de empresas cadastradas no Regime Especial, que estavam vigentes até a data de publicação serão aceitos até a data de sua validade, casos em que a empresa transportadora fica obrigada a fazer constar o número do processo de concessão no Documento Comprobatório de Embarque. É importante destacar que nos casos onde a transportadora subcontrate o serviço de transporte, ela será obrigada a fornecer o Vale-Pedágio.